Lei nº 8.112/90, de 11/12/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97
Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea acrescentada pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
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