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Legislação das Férias


Atualizado em Férias em 07 de Agosto de 2007

     Lei nº 8.112/90, de 11/12/90

     Adicional de Férias

      Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
     Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

     Férias

     Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.525, de 3.12.97)
     § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
     § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
     § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.525, de 3.12.97)

     Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
     § 1º (Revogado pelo art. 18 da Lei no 9.527, de 10.12.97)
     § 2º (Revogado pelo art. 18 da Lei no 9.527, de 10.12.97)
     § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei no 8.216, de 13.8.91)
     § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei no 8.216, de 13.8.91)
     § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.525, de 3.12.97)

     Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
     Parágrafo único. (Revogado pelo art. 18 da Lei no 9.527, de 10.12.97)

     Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)
     Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.527, de 10.12.97)