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Legislação Exoneração


Atualizado em Exoneração em 29 de Novembro de 2007

     Lei nº 8.112/90, de 11/12/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97

     Exoneração

      Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.


     Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
     I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
     II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10.12.97)


     I - a juízo da autoridade competente;
     II - a pedido do próprio servidor.
     Parágrafo único. (Revogado pelo art 18 da Lei nº 9.527, de 10.12.97)