Benefício concedido em pecúnia ao servidor pela utilização de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O vale transporte agora é denominado de auxílio transporte e pago em pecúnia diretamente no contracheque, conforme prevê a Medida Provisória nº 1.783 de 14.12.98. Sobre ele não incidem o imposto de renda nem o PSS e será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (parcela do servidor), tomando por base 22 dias úteis.
O auxílio transporte é calculado da seguinte forma: ao número de dias úteis do mês (22) é multiplicado o valor de passagens que o servidor gasta por dia, conforme discriminado no seu requerimento, excetuando eventual passagem prevista no horário de almoço se o mesmo recebe auxílio alimentação. Do valor resultante, 6% do seu vencimento básico de 22 dias é a sua cota e o restante é a cota do CEFET-PB. Aqueles que possuem um vencimento básico de dedicação exclusiva com incentivo titulação acabam nem fazendo juz à percepção do auxílio, pois o valor de 6% que é a sua parte é maior que o próprio valor do auxílio a perceber. Desta forma, ele não faz jus ao auxílio.
Requisito básico: utilizar transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. Servidores com carga horária de 30/40 horas receberão R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) correspondente a 5,72 x 22 dias, servidores com carga horária de 20 horas receberão 50% dos valor unitário fixado, isto é R$ 63,00 (sessenta e três reais).
Departamento de Recursos Humanos
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