Benefício concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago em pecúnia diretamente no contracheque, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.97.
O valor do auxílio alimentação foi fixado pelo Decreto nº 1.181, de 06.07.94, em 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por dia, desde julho de 1994. Alterado para R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por dia, através da Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004. Sobre ele não incidem o imposto de renda nem o PSS.
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. Servidores com carga horária de 30/40 horas receberão R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) correspondente a 5,72 x 22 dias, servidores com carga horária de 20 horas receberão 50% dos valor unitário fixado, isto é R$ 63,00 (sessenta e três reais).
Requisito básico: ser servidor civil ativo efetivo ou substituto, sem outro emprego na administração direta.
Procedimento: não é necessário nenhum procedimento específico, pois o auxílio será pago quando o servidor receber o 1º pagamento.
Legislação
Departamento de Recursos Humanos
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